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(Detenções, prisões preventivas, obrigações de permanência de habitação ou cumprimentos de penas parcelares em processos cumulados)
O modo de aplicação do desconto assume relevância, nomeadamente, na forma como o desconto afecta o cálculo das datas para efeitos de liberdade condicional, já que interfere na determinação do 1/2, 2/3 e 5/6 da pena de prisão.
A jurisprudência tem-se dividido sobre o método a aplicar, havendo duas correntes principais: Uma que considera que se deve "ficcionar" a data de início da pena de prisão tendo em conta o desconto, e outra que entende que deve simplesmente reduzir-se o período do desconto à pena a aplicar.
Através do uso deste critério, ficciona-se que o arguido iniciou o cumprimento da sua pena de prisão há tanto tempo quanto o período a descontar.
Por exemplo, se um arguido esteve preso preventivamente durante dois anos, tendo sido posteriormente libertado antes da decisão de condenação em prisão efectiva, ficciona-se que o arguido deu entrada no estabelecimento prisional, para cumprimento da prisão efectiva, dois anos antes da verdadeira entrada na prisão. Os cálculos do 1/2, 2/3 e 5/6 são então calculados sobre a totalidade da pena de prisão.
Com a aplicação deste critério, procede-se à mera redução do tempo de prisão efectiva que o arguido tem a cumprir. O cálculo de 1/2, 2/3 e 5/6 da pena é efectuado sobre o período de prisão efectiva já reduzido do período de desconto.